Um erro básico de direito digital que culminou em improcedência de processo relacionado ao Youtube.

Por estes dias publiquei um vídeo no Youtube falando sobre vários temas de direito digital e um deles chama a atenção para um aspecto básico do processo, ocorrido num caso real, e envolvia a própria plataforma.

Antes de explicar o caso, é importante fazer esta pontuação: todo conteúdo que enseja o ajuizamento de ação decorrente ilícito na internet tende a se fazer presente o pedido de remoção. Isso é óbvio, mas nem sempre observado atentamente.

O fato de o conteúdo ser potencialmente lesivo e demandar a sua remoção pressupõe falarmos em provas. A prova, naturalmente, é o que vai dar sustentação a procedência ou não dos pedidos.

No caso, conforme comentei, o cliente expressou-se de forma indevida no Youtube e em seu desfavor foi deferida uma liminar de exclusão dos vídeos sob pena de multa diária. Obviamente pedi que cumprisse a ordem e sugeri agravarmos da decisão para discutir o caso (não houve o agravo).

O fato é que, na fase de saneamento (após uns 7 meses), o magistrado intimou a parte autora para que juntasse aos autos o que? O vídeo! E adivinha? Sim, ela não tinha os vídeos para juntar. E agora?

O problema é que o magistrado não tinha mais acesso ao vídeo, portanto, não poderia mais fazer juízo de valor a nível de cognição exauriente sobre a potencialidade lesiva e presença de dano moral indenizável ou não.

Resultado disso: julgado improcedente.

Mas Fernando, como ela poderia fazer a preservação desta prova? Fazer ata notarial de vídeo funciona? Como é feita?

Bom, existe uma forma muito mais criativa do que a ata notarial, e isso é variável, mas vou dar um exemplo no caso do Youtube.

No caso desta plataforma, em especial, a parte autora poderia pedir a indisponibilidade PÚBLICA, e a manutenção de um link de cunho PRIVADO, para acesso do magistrado e das partes. Seria UMA das formas.

E a ata notarial de vídeo, funciona? Em tese é para funcionar. E sim, já fiz. Na ata, o Tabelião apenas registra aquilo que presencia pelos seus sentidos: viu, ouviu, sentiu, etc. Detalhe é que fotos podem ser incluídas na ata também, o que reforça um pouco.

Em conclusão, tenha isso em mente: Se o conteúdo combatido está na internet, pressupõe-se que seja um conteúdo ilícito, motivo pelo qual se torna prudente a preservação daquela prova. Lembrando que a prova pertence e é destinada ao PROCESSO não ao magistrado.

Ou seja, quem viu o vídeo em liminar, pode não ser o julgador na fase de sentença.

Está gostando? Compartilhe!

Share on facebook
Share on telegram
Share on whatsapp

Aproveite e veja também!