O provedor não entregou os dados dentro do prazo: mantém a multa coercitiva ou não?

Recentemente tivemos a oportunidade de reformar uma decisão de primeira instância cujo conteúdo nos permite aprofundar os estudos neste viés prático que envolve o direito digital. Trata-se de uma demanda que, em sentença, eliminou a multa por descumprimento da liminar.

O Facebook simplesmente se negou a entregar os registros de acesso de pelo menos 23 mil pessoas que não compartilharam um conteúdo na sua rede social.

A sentença até confirmou a obrigação de entregar os dados, porém o único problema é que, pelas andanças recursais (o agravo de instrumento foi até o STJ) ela veio somente depois de 1 ano. 

Isso significa dizer que aqueles dados não entregues perderam a sua utilidade, eles seriam utilizados para identificar as pessoas junto ao provedor de conexão, mas como sabemos, o provedor só guarda os registros por 1 ano.

Já não poderíamos identificar de modo formal quem compartilhou o conteúdo ilícito. Tá, mas e a remoção da multa? se eles descumpriram a ordem, porque ela foi removida?

Então, um dos argumentos que fundamentam a remoção da multa foi justamente perda de utilidade dos dados. What?

O fato é que, com um provimento desta natureza, choramos em dobro. Primeiro porque perdemos os dados e não poderiamos mais buscar a reparação integral do dano, e depois, porque perdemos a multa (50k). 

E o grandalhão, obviamente, ganhou em dobro, não entregou os dados e nem pagou a multa.

Seria assim se não fosse o brilhantismo do TJ/SC, que tem interpretado os mecanismos informáticos de maneira ímpar. Reformou a sentença restabelecendo os termos da própria liminar de primeiro grau, inclusive mantendo a multa.

Existe dois problemas sérios neste contexto, primeiro uma questão puramente processual, em especial no que tange ao respeito que devemos conferir a multa coercitiva. Retirá-la quando a parte não cumpriu a ordem é esgotar a sua finalidade e permitir que os provedores continuem descumprindo as ordens judiciais (no mínimo incongruente a remover).

Segundo, é o fato de que o provedor é muito corajoso e seguro para não apresentar os dados solicitados. É complicado demais! Acho que na hora de fazer a Lei do Marco Civil, erraram a mão e não consideraram outros fenômenos, tais como estes de cunho processuais.

Perceba: Não deu tempo para recorrer, em paz, da liminar. Isso significa dizer que deu ruim demais para eles, vão ter que dar jeito de ajustar essa lei ou isso se repetirá toda vez que não concordarem com uma liminar para a entrega de dados.

É o efeito inverso(e perverso) que a LMCI criou. O que era para privilegiar os provedores, tornou-se o seu próprio algoz.

E aqui do outro lado, nós, advogados dos meros mortais, fica reforçado o dever de nos atentarmos para os prazos. E também de aproveitar essas furadas que os donos da LMCI deixaram.

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