Exame de Ordem traz questão sobre o Marco Civil da Internet

Trata-se de questão abordando um dos temas mais desafiadores no campo da responsabilidade civil, qual seja a responsabilidade dos provedores de conteúdo.

A questão é a seguinte:

QUESTÃO 35

Ao visitar a página de Internet de uma rede social, Samuel deparou-se com uma publicação, feita por Rafael, que dirigia uma série de ofensas graves contra ele.

Imediatamente, Samuel entrou em contato com o provedor de aplicações responsável pela rede social, solicitando que o conteúdo fosse retirado, mas o provedor quedou-se inerte por três meses, sequer respondendo ao pedido. Decorrido esse tempo, o próprio Rafael optou por retirar, espontaneamente, a publicação. Samuel decidiu, então, ajuizar ação indenizatória por danos morais em face de Rafael e do provedor.

Sobre a hipótese narrada, de acordo com a legislação civil brasileira, assinale a afirmativa correta.

A) Rafael e o provedor podem ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados a Samuel enquanto o conteúdo não foi retirado.

B) O provedor não poderá ser obrigado a indenizar Samuel quanto ao fato de não ter retirado o conteúdo, tendo em vista não ter havido determinação judicial para que realizasse a retirada.

C) Rafael não responderá pelo dever de indenizar, pois a difusão do conteúdo lesivo se deu por fato exclusivo de terceiro, isto é, do provedor.

D) Rafael não responderá pelo dever de indenizar, pois o fato de Samuel não ter solicitado diretamente a ele a retirada da publicação configura fato exclusivo da vítima.


Seguindo a orientação positivada na Lei do Marco Civil da Internet, a resposta correta é a B. A lei é bem clara no sentido de que o provedor de conteúdo (aplicações em geral) não responde pelos atos de terceiros, consoante dispõe o seu artigo 19:

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

A única exceção, portanto, seria na hipótese de descumprimento de ordem judicial para a remoção de conteúdo ou fornecimento de informações, oportunidade em que o provedor é responsabilizado por omissão.

Porém, complementando…

Existe, neste contexto, um cenário bastante curioso. Por um lado a legislação e a jurisprudência majoritária tem colocado os provedores de aplicações em lugar de destaque e protegido das adversidades da internet, por outro, vem se tornando cada vez mais evidente a voz levantada em sentido contrário, capitaneada por juristas e, por incrível que pareça, em precedentes do STJ, no sentido de que, em que pese a previsão contida no artigo 19 da lei mencionada, isso não impede que os provedores venham a responder pelos atos de terceiros – mesmo que ocorra o cumprimento da dita ordem judicial específica.

Neste sentido, extrai-se de precedente do STJ a seguinte colocação do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, nos autos do Resp 1622553/SC, publicado em 30.05.2018:

“Assim, a despeito da possibilidade prevista no art. 19 da Lei n. 12.965/14, não é bastante para afastar o dever de reparação oriundo da divulgação de material difamatório a simples alegação de ato de terceiro. É ônus da parte autora comprovar a existência de publicação de conteúdo difamatório; incumbe ao veículo de mídia que a divulgou fazer prova da alegação de ‘responsabilidade de terceiro’, identificando o autor da infração, sob pena de responsabilização pessoal.”

O presente precedente é o presságio do início da acirrada discussão que num futuro muito próximo se aflorará, trazendo a baila as teorias elementares que norteiam a responsabilidade civil, o que certamente nos apontará uma nova direção.

Rezemos para que tal discussão culmine na revisão e limitação da previsão legal do artigo 19, oportunidade em que poderemos retomar o curso natural do estágio de evolução do sistema jurídico no que tange à responsabilidade civil.

Por fim, a respeito da questão do exame de ordem, claramente a resposta deveria seguir a orientação vigente, mesmo que extremamente questionável.


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