Como Lei do Marco Civil ferrou com o advogado e usuários, beneficiando exageradamente os provedores?

Quando surgiu a LMCI, alguns especialistas já falavam a respeito da desproporcionalidade e o protecionismo exagerado conferido aos provedores de aplicações. Era o pós Orkut, e você deve imaginar qual era a principal finalidade dela…

O Orkut sob a vigência da responsabilidade solidária, teve que indenizar juntamente com o responsável por um ilícito. Não é muito difícil imaginar a dificuldade que tiveram no país Top 2 em ilícitos cibernéticos.

Então veio a LMCI, pra salvar a pele dos grandalhões, nisso o Orkut já estava praticamente liquidado, bastava tão somente os seus registros para download e as ações que AINDA tramitam no judiciário.

Sim, o Orkut ainda tem uma infinidade de ações sendo julgadas nos Tribunais e no STJ, e por uma questão de vigência normativa, ainda pagam as contas dos seus usuários em razão da aplicabilidade da orientação da época.

Não tem como negar, a LMCI veio pra salvar a pele deles e, talvez, ferrar com a nossa, apesar de estarem apanhando bastante em aspectos processuais que não puderam antecipar naquele momento.

Agora é orar para que não peguem os precedentes “negativos” e convertam em projetos de leis com um sentido contrário para os beneficiar, o que não é muito difícil de acontecer, seria uma forma “simples” de resolver alguns problemas.

Mas então, como a LMCI beneficiou os provedores? Bom, aqui destaco os que me parecem ser os principais pontos:

Primeiro: O prazo de guarda dos registros de acesso, segundo a jurisprudência majoritária antes lei, deveria ser feito pelo prazo mínimo de 2 anos. Na LMCI, eles conseguiram reduzir este prazo para 6 meses.

Isso significa dizer que você, advogado, a partir da existência dos registros (ato ilícito), tem 6 meses para obter os registros de acesso. Se o seu cliente chegar no escritório depois de 3 meses, você só lhes restam os outros 3 meses.

O fato é que, como se tem visto, este prazo não é compatível com a realidade. Sabemos da dificuldade de algumas varas, pelo volume de processos, em dar conta e atender as demandas dentro deste prazo.

Segundo: A LMCI fez uma coisa esquisita. Pregou valores do CDC, mas colocou o consumidor em saia justa. Se esse consumidor “hipossuficiente” quiser questionar uma transação online e precisar dos registros de acesso para isso, como fica? Vai gozar do benefício da inversão do ônus da prova no que tange aos registros de acesso? Ou se ajuizar depois de 6 meses, perdeu tudo? Complicado.

Terceiro: Limitação da Responsabilidade. Esse é um tema que raramente se discute, aparentemente foi aceito de uma maneira muito tranquila. No início estava convencido de que, “ok”, os caras prestam um trabalho bacana e não deveriam ser responsabilizados pelo erro dos outros.

Mais do que a responsabilidade, limitado é este pensamento. É uma visão extremamente limitada a respeito de todos os aspectos que envolvem os grandes provedores, que possuem detalhes que muitas vezes fogem ao alcance da turma do direito.

O que é o facebook, por exemplo? Essa pergunta só pode ser respondida se precedida de outra, qual seja: Pra quem?

Pra mim: Uma rede social (sou usuário) e uma loja de dados (porque faço anúncios);

Para alguns: Apenas uma rede social;

Para o Zuck: Um crawler voraz, um caçador de dados de ultima geração, uma máquina de R$.

Para empresa: Lojinha de dados. Quase um tinder: esse compra, esse talvez, esse não. Mostra isso para ele, pra esse não. E por aí vai.

E por fim, outro ponto que rendeu, foi a ausência de regulamentação sobre a porta lógica de origem das conexões.

O fato é que, a ausência desta obrigação ensejou uma série de precedentes negando a entrega da porta lógica, e consequentemente frustrando diversas demandas e beneficiando sobremaneira os provedores.

Ainda existem precedentes neste sentido, mas já surge uma corrente jurisprudencial, inclusive com pareceres técnicos da equipe de implantação da nova versão de distribuição de IP, no sentido de que a porta lógica é fundamental.

Neste sentido, nasce, portanto, uma corrente forte e bastante embasada para retirar a questão do limbo, que por ausência de regulamentação legal prejudicou uma série de ações que não puderam ter um desfecho.

Negar a porta lógica de origem é praticamente aceitar/incentivar o anonimato.

Por fim, estes são alguns pontos da LMCI que beneficiaram exageradamente os provedores. Ressalto um ponto relevante: um olhar multidisciplinar e “360º” a respeito destes mecanismos, eles quase nunca são o que aparentam ser, possuindo características diversas, mas a finalidade é, e sempre será, a obtenção de dados como inteligência de negócio, assim é com Google, Facebook e tantos outros.

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