Anonimato sob um angulo diferente

O mundo virtual nos impõe olhar os conceitos sob uma ótica bastante diferenciada. Aqui trago um ponto a esse respeito.

O conceito de anonimato ainda perturba o judiciário, que tem se posicionado de acordo com a “conveniência da causa”. Sustenta-se por alguns juristas que na internet vivemos em um natural estado de anonimato, isso porque ninguém consegue saber, de fato, quem “está ali”. Diante de uma ofensa, quem garante que é, de fato, fulano ou ciclano? É meio complexo mesmo.

No caso deste precedente, a sensibilidade do magistrado o levou a considerar como anonimato o simples fato de que a crítica consumerista era feito sem ao menos a assinatura de um nome (seja falso ou real – esta ponderação não foi feita no julgado). Ou seja, a presença de um “nickname” tal como balboa99 (rs) implicaria em anonimato, do contrário, se constasse “Tício Barbosa”, ainda que fosse publicado por “Mévio Pereira”, talvez o magistrado considerasse como liberdade de expressão, já que a ausência de um nome foi o critério para a remoção de um vídeo do youtube.

O risco de levarmos a fundo o conceito de anonimato, desagua no fato de que, em verdade, estamos sim em um estado de relativo anonimato, de modo que não se torna prudente tornar rígida a matéria.

Vale, sim, utilizar-se de uma interpretação flexível, levada muito mais pelo caso concreto do que pautado em conceitos amplos.

Aqui naturalmente nos encontramos diante daquela linha tênue entre a liberdade de expressão e os seus limites, comesse toque um pouco azedo conferido pelo mundo virtual.

Por fim, a palavra de ordem aqui é flexibilidade. O anonimato no campo virtual ganha uma flexibilidade indescritível nesta imatura altura do campeonato.

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