Ainda existe muita confusão nestas demandas. A ausência de uma liminar pode trazer efeitos irreversíveis a tutela do direito questionado.
As demandas judiciais relacionadas a internet existem desde a década de 70, sobre estes “primeiros casos” temos um artigo publicado aqui no próprio Jusbrasil (link aqui). O interessante nisso tudo é a revolução ocorrida no trato destas demandas no pós Lei do Marco Civil da Internet (LMCI), sobretudo no que se refere às novidades implementadas por ela.
O título é capcioso. Porque seria obrigatório o deferimento de uma liminar? Como estes artigos possuem um viés bastante prático, partiremos de um caso concreto. Perceba que as ações relacionadas à internet, via de regra, necessitam a adequada identificação das partes, o que se faz através dos registros de acesso e de conexão (caso de anônimo e fakes por exemplo)
Digamos que a ação seja voltada para a remoção de um conteúdo e obtenção dos registros. O problema tem ocorrido, basicamente, quando o magistrado, por entender que o conteúdo não deve ser removido em sede liminar, opta por primeiramente ouvir a parte adversa.
O problema surge quando não há o deferimento de liminar nem ao menos para a PRESERVAÇÃO dos registros. Neste aspecto, devemos nos recordar que a LMCI, em seu artigo 15, obriga os provedores a manterem os registros de acesso somente pelo prazo de 6 (seis) meses.
Portanto, digamos que a referida demanda se arraste pelo “tempo normal” de um processo em nosso país, neste caso, devemos lembrar ainda, que os provedores de conexão, conforme o disposto no artigo 13 da LMCI, possuem o prazo de 1 (um) ano para guardar os registros de conexão.
Isso significa que, se não obtivermos uma liminar primeiramente para obter os registros de acesso, corremos o risco de não obtermos os registros de conexão, para de fato identificar o usuário. O segundo obrigatoriamente depende do primeiro.
Neste sentido, a liminar nestas demandas torna-se praticamente obrigatória, sendo que, na hipótese de duvidas por parte do magistrados, a liminar deve ser deferida, ao menos, para que os provedores preservem por mais tempo os registros, o que pode ocorrer conforme o previsto no parágrafo terceiro do artigo 13 da LMCI, oportunidade em que as autoridades podem requerer a preservação dos dados por tempo superior ao previsto na Lei.
É evidente que tal preocupação se deve unicamente em razão da morosidade do judiciário em grande parte dos estados da federação, cautela que seria dispensável em locais com, no mínimo, o selo bronze do CNJ!!
Fora estes casos, lute pela liminar e preservação dos dados ou o risco de não obter todos os dados necessários será iminente.
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Então, venho publicando sobre estes temas aqui no Blog, e você pode acompanhar diretamente no nosso perfil. Procuro sempre trazer o lado prático destas questões que tanto nos tem desafiado.
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