A formalidade e o risco que o advogado corre com as provas digitais. “Depois não diga que não foi avisado”

Provas digitais, invalidade do print screen e a Ata Notarial.

O processo de virtualização da vida moderna a qual iniciamos ainda se encontra em evidente expansão e consolidação. Aos poucos tudo o que é possível vem sendo transferido para o âmbito de sistemas de informáticos. Tratar de prova nesta altura do campeonato pode soar um pouco estranho diante da seguinte pergunta: já não deveríamos, também, ter consolidado um entendimento a esse respeito?

A resposta mais adequada é que sim, no entanto, torna-se prudente fazer importante ressalva. Ressalva, muitas vezes, soa como uma simples observação, porém, no caso do tema tratado, tem um aspecto de grande relevância. O fato é que a jurisprudência tem demonstrado o acirramento de discussões neste campo.

Não é unanimidade, porém a maior parte dos colegas advogados tem a crença de que o print screen é um meio probatório seguro para sustentar uma demanda, sendo o modo prático mais comum utilizado para a produção e “preservação da prova”, se é que pode falar em preservação.

É evidente que a importância do print screen deve ser reconhecida, todavia, não podemos deixar de fazer três considerações que nos levam a perceber que há certo risco ao demandar em juízo com base neste tipo de prova. A primeira consideração diz respeito à sua fragilidade, a segunda quanto ao risco para o advogado. A terceira diz respeito ao crescente número de precedentes invalidando tal espécie de prova.

Bom, quanto a fragilidade do print screen, isso é unanimidade entre as “rodas” de pesquisadores da área – peritos, advogados, profissionais de TI, etc. De advogado para advogado, tentando ser o mais simples e objetivo possível, podemos dizer que o print screen não guarda os elementos informáticos mínimos para que o juiz tenha garantia suficiente para afirmar a veracidade do conteúdo apresentado em juízo. Me comprometo a trazer uma visão mais apurada da parte técnica em outra oportunidade.

O segundo ponto diz respeito ao risco que o advogado corre ao demandar em juízo lastreado em prova com tamanha fragilidade. Percebe-se que o CPC autoriza o uso do print screen, e isso fica evidente no seu artigo 422 e seguintes:

Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.

§ 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.

§ 2º Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.

Art. 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o

Porém, percebe-se que, caso a prova seja impugnada, será necessário apresentar a sua respectiva autenticação ou perícia deverá ser realizada. Aqui reside o problema.

Pensemos na seguinte hipótese para demonstrar o problema: O advogado demanda em juízo com base em print screen, buscando, ainda, a remoção do referido conteúdo na internet. Em despacho o juiz acolhe o pedido e em sede liminar ordena a remoção do conteúdo. Até aqui ok.

Intimada, a parte adversa contesta impugnando as provas – print screen. Seguindo a ordem legal, o magistrado intima a parte demandante para apresentar a certificação da prova. Porém, ante o prévio pedido de remoção, agora a prova já não está mais disponível e o risco está posto. Perícia? O print screen não carrega elementos suficientes à análise integral.

O risco, então, é evidente: ter prova invalidada, perda de sua eficácia ou credibilidade. Enfim, isso é algo óbvio e possível. Na atividade de “historiador” o magistrado evidentemente prezará pela segurança jurídica. Se você tem a oportunidade de conferir segurança à prova e não o fez, corre e assume risco. Aqui recorro ao velho adágio: o direito não socorre aos que dormem.

Por fim, para encerrarmos a colocação a respeito das provas digitais, colaciono alguns precedentes atualizadíssimos invalidando o print screen. Ao final, apresento, ainda, um despacho interessantíssimo para reflexão dos colegas.

São os precedentes:

  • “Insta frisar, conforme entendimento recente da Turma Recursal do E. TJMT, print screen ou telas sistêmicas, configuram prova unilateral imprestável à finalidade intencionada; sobretudo, como no caso dos autos que desacompanhadas de quaisquer outros elementos probantes a corroborarem sua validade.” (autos n.º 1000610-93.2018.8.11.0015, publicado em 22.10.2018, TJMT)
  • “Nesse sentido, considerando que a parte interessada dispôs de 30 (trinta) minutos para comunicar eventual falha sistêmica, tenho que somente pelo documento juntado pela impetrante (“Print Screen” de sua área de trabalho), não é possível afastar a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos (no tocante ao registro dos horários e ao juízo de admissibilidade recursal), ao ponto de suspender os atos do Pregão eletrônico ora impugnado.” ( autos n.º 5020877-54.2018.4.03.6100, publicado em 19.10.2018, TRF-3)
  • “De início, a tutela antecipada foi indeferida à fl.48 porquanto a simples captura de tela (“print screen”) de diálogo em aplicativo de mensagens eletrônicas (“WhatsApp”) é insuficiente para demonstrar ou evidenciar a probabilidade do direito alegado, uma vez que não permite identificar quem são os interlocutores da troca de mensagens.” (autos n.º 0000022-85.2018.5.23.0091, publicado em 18.10.2018, TRT 23)
  • “Decerto, a prova técnica atestou de forma conclusiva e fundamentada que as telas capturadas através de print screen, mesmo contendo data, e exibidas em papel às fls.554/563, não são meio idôneo à demonstração do descumprimento da obrigação de fazer ora em discussão.Por via de consequência, acolho a impugnação à liquidação da sentença ofertada pelo réu e indefiro o pedido de execução da multa arbitrada.” (autos n. 0006161-50.2012.8.19.0212, publicado em 16.10.2018, TJRJ)
  • O print screen das telas do sistema da ré não é apto a comprovar a legitimidade das faturas, haja vista ser documento produzido unilateralmente, cujos dados foram inseridos pelos prepostos da ré sem qualquer possibilidade do consumidor ter conhecimento deles. (autos n.º 0704411-37.2018.8.07.0004, publicado em 10.10.2018, TJDF)
  • Conforme já consignado na Decisão de ID. 23253217, repiso que mera petição, acompanhada de printscreen de mensageiro eletrônico, não tem o condão de comprovar a notificação de renúncia a poderes judiciais outorgados nos parâmetros previstos no CPC e no Estatuto Da Advocacia, vez que não é possível a identificação dos seus interlocutores. (autos n.º 0723993-32.2018.8.07.0001, publicado em 10.10.2018, TJDF)
  • “limitou-se a colacionar print screen de seu sistema, o que não pode ser admitido por tratar-se de prova produzida unilateralmente. Em observância aos arts. 6º, VIII, CDC e 373,II, CPC era ônus da parte Requerida a demonstração da regularidade da contratação que ensejou a inscrição. (autos n.º 1008236-03.2017.8.11.0015, publicado em 04.10.2018)
  • “Por outro lado, a mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração.” (autos n. 5303425.33.2016.8.09.0051, publicado em 24.09.2018, TJGO).
  • “A mera juntada da foto da tela do computador (print screen), cuja informação é produzida unilateralmente e sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, não atende os ditames da lei processual, de modo a amparar qualquer juízo de valor negativo à pretensão do autor.”(autos n.º 0116979-22.2013.8.07.0001, publicado em 23.08.2014, TJDF)

Quanto ao despacho que mencionei acima, é o seguinte:

Em conclusão, resta claro a importância de se formalizar as provas obtidas na rede mundial de computadores, sobretudo para lhes conferir credibilidade técnica e por decorrência lógica segurança ao magistrado. Para este propósito, o caminho mais indicado, sem dúvidas, é a Ata Notarial, tema o qual deverá ser postado artigo a respeito em futura oportunidade.

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