As ações no âmbito da internet naturalmente envolvem os provedores que intermediam as relações. Alguns magistrados ainda cometem um deslize, “obrigando” o advogado a ajuizar 3 ações para resolver o que poderia ser feito em apenas um processo.
A indefinição procedimental é algo comum, há quem diga que determinadas varas possuem seus próprios códigos processuais. Embora seja mais interessante seguir um padrão, é natural que demandas idênticas não tenham a mesma sequência lógica de atos sempre.
No que se refere à internet, conforme já comentei em outros escritos, é importante que a parte autora cerque-se de provas, em especial no que se refere aos registros de acesso e de conexão, para que se tenha o mínimo de segurança jurídica ao pleitear em juízo.
Para a obtenção dos referidos registros, a LMCI sugere o envio de uma ordem judicial específica a fim de que o provedor entregue estes dados, que são sigilosos. O imbróglio começa aqui…
Como exemplo, digamos que seja uma ação indenizatória por violação à imagem, neste caso após o recebimento, a demanda é precedida da seguinte ordem de atos: 1) expede-se ofício ao provedor de aplicação para obter registros de acesso; 2)expede-se ofício ao provedor de conexão para obter os dados cadastrais do usuário e; 3) direcionamento da demanda para o responsável.
Ocorre, porém, que alguns magistrados, após o cumprimento da ordem por parte do provedor de aplicação, ao invés de expedir o ofício para o provedor de conexão, optam por extinguir a demanda e sugerir o ajuizamento de ação própria para tal fim.
Em que pese ser a minoria dos casos, tal fato ocorre com certa frequência em nossos tribunais, ainda que devidamente explicitado, por parte do causídico, a ordem dos atos. Então, o que poderia ser resolvido em apenas uma demanda, requer o ajuizamento de outras 2.
De um lado, o princípio do livre convencimento, a liberdade do magistrado e um sistema recursal para atender aos irresignados, por outro o princípio da celeridade e economia processual que deixam de ser privilegiados.
Em que pese esta ocorrência, espera-se, naturalmente, a uniformização destes procedimentos de acordo com os princípios que norteiam o processo, sempre visando a efetividade da prestação jurisdicional e evitando o apego exacerbado às formalidades. Um processo já é complicado, imagina três?
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